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Artigo 76, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 76

Os Órgãos Relativamente Autônomos e a secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:

I

apresentar até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Divisão de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria, às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior, segundo modelos instituídos pelo órgãos central do Sistema de Contabilidade;

II

encaminhar à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças:

a

- uma via das Notas de Recebimento de material de consumo, equipamentos e instalações e material permanente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

b

- demonstrativos das saídas do Almoxarifado, relativas a material de consumo, equipamentos e instalações e material permanente, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

c

- comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

d

- demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo em que conste o saldo do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente;

e

- demonstrativo, ao final do exercício, das aquisições e baixas dos bens móveis, em que conste o inventário do ano anterior, as aquisicoes e baixas do exercício e o saldo para o exercício seguinte, ate o dia 10 (dez) de janeiro do exerça cio subsequente.

III

encaminhar à Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldos, fornecida pelo estabelecimento bancário.

Art. 76, I do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976