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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 46

Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.

Parágrafo único

- Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel e imóvel, o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976