Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.
Parágrafo único
- Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel e imóvel, o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.