JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Para cada empenho será extraído um documento denominado "Nota de Empenho" (NE) que conterá os seguintes dados;

I

número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão;

II

denominação da Unidade Orçamentária;

III

código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;

IV

nome e endereço do credor;

V

número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores; VI- fonte de recursos;

VII

exercício a que pertence a despesa;

VIII

modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;

IX

classificação da despesa;

X

espécie de empenho;

XI

saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da dotação;

XII

saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo à Cota Trimestral, salvo os casos previstos no artigo 33;

XIII

especificação suscinta e precisa da despesa;

XIV

importância por extenso;

XV

declaração datada e assinada pelo servidor responsável, de que a despesa foi deduzida da dotação própria;

XVI

data e assinatura da autoridade emitente;

XVII

quando se tratar de Convênio e Contrato, declaração expressa;

XVIII

quando se tratar de Convênios e recursos vinculados, discriminação da origem dos recursos.

§ 1º

Ê vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um Projeto e/ou Atividade.

§ 2º

A emissão da Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º

Fica dispensada de licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:

I

bancárias;

II

com serviços públicos (água, luz, telefone, telegrama e outros);

III

de registro em cartório, custas e sentenças judiciais e honorários;

IV

miúdas, de pronto pagamento;

V

de natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigidas por disposição legal;

VI

de Convênio com entidades públicas;

VII

com seguro de qualquer natureza;

VIII

com aquisição de passagens;

IX

com aquisição de material e objetos em leilões públicos; e

X

de caráter secreto ou reservado.

Art. 34, XII do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976