Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O adiantamento só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento dentro do prazo indicado para sua aplicação.
§ 1º
Poderá ser concedido reforço de adiantamento, observado o disposto no artigo 58, por solicitação do responsável, devidamente justificada, à autoridade requisitante.
§ 2º
O reforço de adiantamento, feito mediante novo empenho, será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá o disposto nos artigos 59 e 60.