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Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 66

Deverão ser encaminhados à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogávelmente, até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos órgãos Relativamente Autônomos e pela Secretaria de Segurança Pública, relacão das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º

Das relações deverão constar:

I

denominação da Unidade Orçamentária

II

denominação ao órgão emissor da Nota de Empenho;

III

número de ordem das Notas de Empenho que deverão ser relacionadas em ordem crescente de numeração por natureza de despesa e o valor das mesmas; e

IV

nome do credor

§ 2º

Quando se tratar de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor a ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no arti go 38.

§ 3º

Os demais órgãos movimentadores de dotação deverão encaminhar, no mesmo prazo, relação das Notas de Empenho Globais ou por Estimativa, com os elementos indicados nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 66, §2º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976