Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os órgãos movimentadores de dotação elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas era "Restos a Pagar", observando para as relativas o fornecimento de material e prestacão dos serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas a execução de obras, os prazos dos cronogramas físico— financeiros.
§ 1º
Os cronogramas previtos no "caput" deste ar tigo serão enviados, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:
I
ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral; e
II
à Coordenação do Sistema de Planejamento - para acompanhamento.
§ 2º
As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, à unidade Orçamentária a que se vinculem, para inclusão no cronograma desta:
I
relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar" distinguindo as processadas das não processadas;
II
cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo, distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.
§ 3º
Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores, deverão ser enviados, pelos órgãos movimentadores de dotação, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Planejamento, juntamente com o respectivo cronograma.