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Artigo 75, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 75

As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

a

- até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, ao Departamento da Despesa, demonstrativo dos gastos efetivos ocorridos no mês anterior com as despesas de Pessoal;

b

- até o dia 10 (dez) subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas.

Art. 75, b do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976