Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa:
I
os dirigentes das Unidades Orçamentárias;
II
o Coordenador do Sistema de Pessoal, quanto às despesas de Pessoal, de Transferências de Assistência e Previdência social e de Contribuições de Previdência;
III
o Diretor do Departamento da Despesa,quanto às Despesas de Exercícios Anteriores;
IV
o Coordenador do Sistema de Material, quanto às Despesas de Material de Consumo, Equipamento e Instalações e Material Permanente;
V
o Chefe do Gabinete Civil do Governador, quanto às Despesas com Publicações e Divulgações.
§ 1º
Ficam excetuadas do disposto nos incisos II , III e IV deste artigo, as dotações consignadas aos órgãos relativa - mente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo, com relação aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, não exime a supervisão dos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal e Material.
§ 3º
Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:
I
autorizar a realização da despesa e de terminar a emissão de Nota de Empenho;
II
determinar a realização de licitação ou dispensá-la, quando for o caso;
III
autorizar a concessão de adiantamento; e
IV
determinar a liquidação da despesa e réquisitar seu pagamento.
§ 4º
A dispensa de licitação de que trata o inciso II do parágrafo anterior será efetuada sempre com indicação do nome do favorecido no caso de adiantamentos para compras consideradas de pequeno vulto, fazendo-se, entretanto, referência expressa a cada espécie de despesa.
§ 5º
A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas nem adiantamentos em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.