Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Deverão ser encaminhados à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogávelmente, até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos órgãos Relativamente Autônomos e pela Secretaria de Segurança Pública, relacão das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º
Das relações deverão constar:
I
denominação da Unidade Orçamentária
II
denominação ao órgão emissor da Nota de Empenho;
III
número de ordem das Notas de Empenho que deverão ser relacionadas em ordem crescente de numeração por natureza de despesa e o valor das mesmas; e
IV
nome do credor
§ 2º
Quando se tratar de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor a ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no arti go 38.
§ 3º
Os demais órgãos movimentadores de dotação deverão encaminhar, no mesmo prazo, relação das Notas de Empenho Globais ou por Estimativa, com os elementos indicados nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo.