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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 15

Excetuado o disposto no art. 12 o pagamento ou transferência estabelecidos nos ajustes, só serão feitos após o atestado:

I

do executor, quanto à conclusão da etapa; e

II

da Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento.

Parágrafo único

- O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 2 (duas) vias, diretamente à Co ordenação do Sistema de Planejamento que:

a

- certificará o recebimento da 2a via do atestado de conclusão de etapas de obras; e

b

- remeterá diretamente ao Departamento da Despesa a 1ª via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976