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Artigo 38, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 38

Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, quando verificada no exercício de sua vigência, ficando os órgãos movimentadores obrigados a comunicar fato:

I

no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

a

à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

b

à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;

c

à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;

d

- à Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso.

§ 1º

No caso de anulação de Nota de Empenho,a autoridade competente deverá justificá-la.

§ 2º

O procedimento previsto neste artigo aplica -se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique em reversão de despesa.

§ 3º

O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá, ainda à cota trimestral vigente.

Art. 38, II, c do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976