Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As Notas de Empenho serão emitidas,no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por ofício do órgão emissor, salvo quando a Nota de Empenho for global ou por estimativa, caso em que será observado o disposto no artigo 36;
II
a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da emissão;
III
a terceira será entregue à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
IV
a quarta será entregue à Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
V
a quinta será entregue à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
VI
a sexta ficará arquivada no órgão emissor.
Parágrafo único
- Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa à Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.