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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 42

A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidas pela Se cretaria de Finanças, através de seu órgão próprio.

§ 1º

Os processos e quaisquer outros documentos o riginários de despesas serão encaminhados à Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização.

§ 2º

Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 42, §1º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976