Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidas pela Se cretaria de Finanças, através de seu órgão próprio.
§ 1º
Os processos e quaisquer outros documentos o riginários de despesas serão encaminhados à Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização.
§ 2º
Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública.