Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Excetuado o disposto no art. 12 o pagamento ou transferência estabelecidos nos ajustes, só serão feitos após o atestado:
I
do executor, quanto à conclusão da etapa; e
II
da Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento.
Parágrafo único
- O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 2 (duas) vias, diretamente à Co ordenação do Sistema de Planejamento que:
a
- certificará o recebimento da 2a via do atestado de conclusão de etapas de obras; e
b
- remeterá diretamente ao Departamento da Despesa a 1ª via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.