Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Será centralizada a movimentação das dotações orçamentárias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:
I
DIVISÃO DE CADASTRO FINANCEIRO -SEA 3.1.1.0 - Pessoal 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social
II
DIVISÃO DE INATIVOS E DISPONÍVEIS -SEA 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social (Pessoal Inativos e Pensionistas)
III
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE -SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações 4.1.4.0- Material Permanente
IV
DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO -SEF 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores
Parágrafo único
- A centralização, de que trata este artigo, não se aplica, nos casos dos incisos I e IV, aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.