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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 31

Será centralizada a movimentação das dotações orçamentárias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:

I

DIVISÃO DE CADASTRO FINANCEIRO -SEA 3.1.1.0 - Pessoal 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social

II

DIVISÃO DE INATIVOS E DISPONÍVEIS -SEA 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social (Pessoal Inativos e Pensionistas)

III

DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE -SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações 4.1.4.0- Material Permanente

IV

DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO -SEF 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores

Parágrafo único

- A centralização, de que trata este artigo, não se aplica, nos casos dos incisos I e IV, aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976