Artigo 69, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
As seçães e órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal deverão:
I
manter atualizado, por Projeto, Ativida e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados;
II
remeter, o dia 5 (cinco) de cada mês:
a
- às Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Contabilidade e ao Departamento da Despesa, quadro discriminativo da execução orçamentária, por natureza de despesa;
b
- à Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro demonstrativo dos gastos de Pessoal;e
c
- ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro dos gastos efetivos ocorridos ao mês anterior, com as despesas de pessoal.
III
manter registro por subelemento, item, e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade.