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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 11

Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compativeis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.

§ 1º

Nos Convênios firmados com Entidades da Ad ministração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base- para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.

§ 2º

Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos

a

- transfiram de uma só vez, e no início, os recursos totais para execucão de obras e prestação de serviços;

b

- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;

c

- não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados.

§ 3º

O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe a artigo 15.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976