Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Será feito por estimativa o empenho da despesa para a qual não se possa determinar o montante e global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Parágrafo único
- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou empenho global far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 44.