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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.

Parágrafo único

- A Programação Financeira será periodicamente revista, de modo a marter-se atualizada e fundamentar-se-á no orçamento anual, nas operações de crédito e nas alterações de conjuntura que afetem a receita.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976