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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 37

As requisições de material, prestação de serviços ou execução de obras, à conta de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, só poderão ser feitas, observada a suficiência de saldo para atendê-las.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976