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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 29

Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho aprovada, em observância às instruções baixadas pelo Secretário do Governo, deverão ser encaminhadas, até o dia 8 (oito) do primeiro mês do trimestre subsequente, à Coordenação do Sistema de Planejamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule.

§ 1º

A liberação de Auxílios às entidades mencionadas neste capitulo ficará condicionada à apresentação do atestado de execução do Programa de Trabalho.

§ 2º

A Coordenação do Sistema de Planejamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 29, §1º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976