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Artigo 77, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 77

Para efeito de Tomada de Contas as Seções de Pessoal das Unidades Orçamentárias, encaminharão à Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, contendo os seguintes dados: nome, matricula, cargo, data de nomeação e posse.

§ único

- A relação a que se refere o presente artigo será atualizada no final de cada trimestre.

Art. 77, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976