Artigo 75, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:
a
- até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, ao Departamento da Despesa, demonstrativo dos gastos efetivos ocorridos no mês anterior com as despesas de Pessoal;
b
- até o dia 10 (dez) subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas.