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Artigo 65, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 65

A comprovação dos adiantamentos será encaminhada à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade para exame de sua regularidade:

I

no prazo de 15 (quinze) dias, pelos órgãos de relativa autonomia e Secretaria de Segurança Pública; e

II

no prazo de 5 (cinco) dias, nos demais casos.

Art. 65, II do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976