Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização do ordenador de que trata o artigo 30.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente quanto a:
I
propriedade de imputação da despesa;
II
existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; e
III
limite da despesa na programação trimestral da unidade.
§ 2º
Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhe derem causa.
§ 3º
O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.