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Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 13

Em todos os ajustes designar-se-á de forma expressa

I

um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apre - sentando relatório quando do término de cada etapa ou quando solicitado pela contratante;

II

que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de obra, é da Secretaria de viação e Obras, exceto nas Administrações Régionais ou equivalentes, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão Regional de Fiscalização e Licenciamento de Obras, ou órgão equivalente.

§ 1º

O executor mencionado no inciso I do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão público.

§ 2º

É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convénio ou Contrato.

§ 3º

É da competência e responsabilidade do executor

I

atestar a conclusão das etapas ajustadas, ouvido o órgão encarregado da supervisão técnica;

II

dar ciência imediata ao órgão ou entidade contratante de ocorrências quê possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado ou rescisão do contrato;

III

remeter, até o dia 5 (cinco) do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento à Secretaria de Estado ou órgão equivalente a que se vincule, que encaminhará cópia à coordenação do Sistema de Planejamento até o dia 10 (dez).

§ 4º

A supervisão técnica, de que trata o inciso II deste artigo, consiste no acompanhamento:

I

flsico-financeiro, visando a:

a

- verificar os custos e o andamento dos serviços relacionando-os às prvisões quando da elaboração do projeto;

b

- alertar, a quem de direito, quanto às alterações necessárias nos projetos e suas influências nos custos previstos;

c

- opinar sobre a liberação de recursos face ao andamento das obras.

II

técnico, visando a:

a

- verificar a fiel execução do projeto;

b

- alertar quanto à necessidade de alteração do prójeto;

c

- verificar o perfeito entrosamento das etapas de forma que os serviços não sejam prejudicados;

d

- visar o relatório de acompanhamento encaminhando-o ao executor;

e

- receber as obras e serviços;

Art. 13, §4º, II, b do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976