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Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 79

Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos específicos das Secretarias do Governo e de Finanças ou mediante Portaria conjunta dos seus titulares.

Art. 79 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976