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Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 61

O adiantamento só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento dentro do prazo indicado para sua aplicação.

§ 1º

Poderá ser concedido reforço de adiantamento, observado o disposto no artigo 58, por solicitação do responsável, devidamente justificada, à autoridade requisitante.

§ 2º

O reforço de adiantamento, feito mediante novo empenho, será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá o disposto nos artigos 59 e 60.

Art. 61, §1º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976