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Artigo 72, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 72

Compete à Divisão de Arrecadação do Depar tamento da Receita:

I

manter atualirada a escrituração da récelta arrecadada;

II

elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fontes de receita; e

III

remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.

Art. 72, I do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976