Artigo 72, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Compete à Divisão de Arrecadação do Depar tamento da Receita:
I
manter atualirada a escrituração da récelta arrecadada;
II
elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fontes de receita; e
III
remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.