Artigo 19, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os planos de aplicação de recursos vinculados detalhados por prójeto, atividade e natureza de despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos:
I
SECRETARIA DO GOVERNO:
a
- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios; e
b
- Cota-Parte do Imposto Único sobre Minerais do País.
II
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: - Cota-Parte do Salário Educação.
III
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.
§ 1º
Os planos de aplicação deverão ser remetidos à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo.
§ 2º
Cópias dos planos de aplicação serão encaminhados à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e à Unidade Orçamentária responsável pela execução.
§ 3º
Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro.