Artigo 57, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os adiantamentos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 20 (vinte)vezes o valor de referência, vigente, e somente para atender a despesas:
I
miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda em cada espécie de despesa, a 1/5 (hum quinto ) do valor de referência vigente;
II
com viagem de servidores;
III
com aquisição de materiais e objetos em leilões públicos;
IV
de custas e sentenças judiciais;
V
de caráter secreto ou reservado, com diligências policiais e judiciais ou com sindicância administrativas ou fiscais;
VI
de mordomia; e
VII
com alimentação de servidores.
§ 1º
Fora dos casos indicados nos incisos deste artigo e além do limite nele estabelecido, somente será utilizado o regime de adiantamento, em caráter excepcional, quando as circunstâncias não permitirem o processamento normal de aquisição ou o pagamento da despesa não puder ser atendido pela via bancária ou estação pagadora.
§ 2º
Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de adiantamentos nos casos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º
O adiantamento concedido para determinado fim não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva ' requisição.
§ 4º
As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do adiantamento correrão também, por conta deste.
§ 5º
Um único adiantamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 34, poderá se destinar ao pagamento de despesas à conta de diversos Projetos e/ou Atividades e/ou Elemento de Despesa.