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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 23

A soticltação de abertura de crédito adicional, encaminhada à Secretaria do Governo, observadas as instruções referidas no artigo anterior, conterá os seguintes elementos:

I

Justificativa circunstanciada de sua necessidade;

II

Justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;

III

Indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.

§ 1º

Necessária a abertura de crédito adicional e, não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-lo, o titular da Unidade interessada diligenciará junto a Secretaria do Governo para obtenção dos recursos.

§ 2º

As dotações consignadas para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.

§ 3º

Não poderão ser solicitados créditos adicionais para dotações que já tenham sido indicadas como fonte de récursos em pedidos anteriores, salvo para despesas de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 23, §1º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976