Artigo 20, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os avisos bancários de créditos relativos ao recursos vinculados serão encaminhados ao Departamento da Despesa, à Coordenação do Sistema de Contabilidade e à Coordenação do Sistema de Planejamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, pelos seguintes órgãos:
I
Divisão de Programação e Controle da Secretária de Educação e Cultura: - Cota-Parte do Salário Educação.
II
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.
III
Companhia de Eletricidade de Brasília: - cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
§ 1º
As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão à conta dos respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho.
§ 2º
Quando os recursos financiarem mais de um Projeto e/ou Atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.