Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O adiantamento será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor responsável por sua aplicacão e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentária e, da requisição, deverá constar:
a
- exercício a que pertence a despesa;
b
- nome, matrícula, cargo ou função do responsável e repartição onde trabalha;
c
- prazo de aplicação;
d
- dispositivo legal em que se baseia;
e
- classificação da despesa;
f
- indicação do fim a que se destina o a diantamento;
g
- importância a adiantar, em algarismo e por extenso;
h
- justificativa do pedido.