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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 22

Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem ao Governador abertura de créditos adicionais em favor das Unidades Orçamentárias de que são titulares e dos Órgãos Relativamente Autônomos integrantes da estrutura básica das respectivas Secretarias ou do Gabinete do Governador.

Parágrafo único

- No interesse do programa de trabalho, a abertura de créditos adicionais poderá também ser proposta ao Governador pelo Secretário do Governo.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976