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Artigo 19, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 19

Os planos de aplicação de recursos vinculados detalhados por prójeto, atividade e natureza de despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos:

I

SECRETARIA DO GOVERNO:

a

- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios; e

b

- Cota-Parte do Imposto Único sobre Minerais do País.

II

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: - Cota-Parte do Salário Educação.

III

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.

§ 1º

Os planos de aplicação deverão ser remetidos à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo.

§ 2º

Cópias dos planos de aplicação serão encaminhados à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e à Unidade Orçamentária responsável pela execução.

§ 3º

Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro.

Art. 19, II do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976