Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, quando verificada no exercício de sua vigência, ficando os órgãos movimentadores obrigados a comunicar fato:
I
no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
a
à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
b
à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;
c
à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;
d
- à Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso.
§ 1º
No caso de anulação de Nota de Empenho,a autoridade competente deverá justificá-la.
§ 2º
O procedimento previsto neste artigo aplica -se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique em reversão de despesa.
§ 3º
O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá, ainda à cota trimestral vigente.