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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 45

A liquidação da despesa por fornecimento feito, ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra.

Parágrafo único

- Para a liquidação da despesa dispensável constar do processo:

I

a primeira via da Nota de Empenho, ou réferência expressa ao seu número, nos casos de empenho global ou por estimativa;

II

atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho, e no documento fiscal, pelo agente credenciado, do recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, salvo nos casos pré vistos no parágrafo 6º, do artigo 44 e no parágrafo 1º do artigo 52;

III

no caso da Nota de Empenho global ou por estimativa, declaração de que foi deduzido do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;

IV

nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem;

V

nos casos de despesa com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;

VI

informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976