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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 53

Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.

Art. 53 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976