Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados na Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto do Governador e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.
§ 1º
As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentárias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seu programa de trabalho.
§ 2º
As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se - ao:
I
na programação financeira;
II
no detalhamento do programa de trabalho;
III
nos créditos adicionais.
§ 3º
As Cotas Trimestrais de Despesa serão elaboradas a nível de Projeto e/ou Atividade e Grupo de Despesa.