Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Programação Financeira será fixada em Cotas Trimestrais Globais, por Decreto do Governador e visará manter, durante o exercício, o equilíbrio financeiro.
Art. 3º
Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.