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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 3º

A Programação Financeira será fixada em Cotas Trimestrais Globais, por Decreto do Governador e visará manter, durante o exercício, o equilíbrio financeiro.

Art. 3º

Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976