JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Será feito por estimativa o empenho da despesa para a qual não se possa determinar o montante e global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Parágrafo único

- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou empenho global far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 44.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976