Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os adiantamentos serão depositados em conta especial, em agência do Banco Regional de Brasília S.A., com indicação do nome, matricula, cargo ou função do responsável, salvo nos casos previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 57, em que o quantitativo poderá ser entregue ao servidor.
Parágrafo único
- Os pagamentos das despesas serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, com exceção da hipótese ressalvada no "caput" deste artigo.