Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete à Coordenação do Sistema de Planejamento o acompanhamento flsico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatório trimestrais da execução pelas Unidades Orçamentarias.
Parágrafo único
- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos Prójetos e Atividades do Orçamento do Distrito Federal, dentro das instruções aprovadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.