Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho aprovada, em observância às instruções baixadas pelo Secretário do Governo, deverão ser encaminhadas, até o dia 8 (oito) do primeiro mês do trimestre subsequente, à Coordenação do Sistema de Planejamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule.
§ 1º
A liberação de Auxílios às entidades mencionadas neste capitulo ficará condicionada à apresentação do atestado de execução do Programa de Trabalho.
§ 2º
A Coordenação do Sistema de Planejamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto neste artigo.