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Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 56

A concessão, a aplicação e a comprovação de adiantamento a servidores observarão o disposto neste Capítulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Somente serão requisitados adiantamentos em nome de servidores dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Emprego dos Órgãos Relativamente Autônomos e Entidades da Administração Indireta e Fundações.

Art. 56 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976