JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

Os adiantamentos serão depositados em conta especial, em agência do Banco Regional de Brasília S.A., com indicação do nome, matricula, cargo ou função do responsável, salvo nos casos previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 57, em que o quantitativo poderá ser entregue ao servidor.

Parágrafo único

- Os pagamentos das despesas serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, com exceção da hipótese ressalvada no "caput" deste artigo.

Art. 60 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976