Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.
Parágrafo único
- A Programação Financeira será periodicamente revista, de modo a marter-se atualizada e fundamentar-se-á no orçamento anual, nas operações de crédito e nas alterações de conjuntura que afetem a receita.