Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os orçamentos das entidades da Administracão Indireta e Fundações que recebem subvenções e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal, poderão ser alterados:
I
Por Decreto do Governador;
a
- quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação da receita gerada pelo órgão;
b
- quando, sem acréscimo da receita por anulação total ou parcial de do tacões, ocorrer alteração do progra ma de trabalho;
c
- quando se tratar de utilização de "superavit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial.
II
Por ato próprio do órgão, nos demais casos.
§ 1º
Nos casos previstos nas alíneas "a","b"e "c" do inciso I, ressalvada a audiência da Secretaria a que se vinculem as entidades, será ouvida a Secretaria do Governo e no caso da alinea "c", previamente, a Secretaria de Finanças.
§ 2º
As alterações previstas no inciso II deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e comunicadas, imediatamente às Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Planejamento e Contabilidade.