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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 8º

Deverá ser remetida, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, aos órgãos centralizadores de movimentação de dotações, às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e ao Departamento da Despesa, uma via do ato de que trata o artigo anterior.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976